Sustentabilidade Socioambiental
Este blog está divulgando ideias e reflexões do amplo tema da sustentabilidade e do direito ambiental, observando as políticas públicas e o sistema nacional do meio ambiente, com sugestões e atualizações, desde legislação a filmes e documentários.
sábado, 2 de julho de 2011
A história das Coisas
Indico este curta A História das Coisas. Em poucos minutos pode ser possível constatar a dinâmica do ciclo de vida dos produtos e o comportamento do ser humano diante da utilização e do descarte dos bens de consumo.
Política nacional dos resíduos sólidos e o consumidor no Brasil
A Política Nacional dos Resíduos Sólidos, instituída entre nós pela Lei 12.305 de 12 de fevereiro de 2010, além de alterar a Lei dos crimes ambientais, trouxe consigo várias definições e imputações a todos aqueles que, de alguma maneira, participam da cadeia de consumo e da geração de resíduos sólidos depositados dia mais dia menos no meio ambiente.
Entre outros, foram definidos o acordo setorial entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes (fornecedores), com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada em razão do ciclo de vida do produto, vale dizer, e do que dele restar a ser descartado.
Como área contaminada foi entendido o local onde há contaminação causada pela disposição regular ou não, de quaisquer substâncias ou resíduos e, ainda, área órfã contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
Como ciclo de vida do produto estabeleceu o legislador a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, aí incluídos o processo produtivo, o consumo e a disposição final; a coleta seletiva consiste na coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
A destinação final considerada ambientalmente adequada direciona-se aos resíduos, o que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, visando evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Para os geradores de resíduos sólidos, são incluídas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, além do gerenciamento de resíduos sólidos, assim compreendido o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
A gestão integrada de resíduos sólidos compreende o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para estes resíduos sólidos, considerando as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, permitindo além disso o controle social diante da premissa do desenvolvimento sustentável.
Por logística reversa compreende-se o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, visando seu reaproveitamento, a partir de seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, bem como outra destinação final considerada ambientalmente adequada.
Como padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços estipulou a lei que seja de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Ainda, e como reciclagem entende-se o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Por rejeitos, entendem-se os resíduos sólidos, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis. Tais processos não deverão apresentar outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada.
Consideram-se resíduos sólidos todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, em estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Em relação ao sistema da responsabilização, foi instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que é um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, visando minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Quanto à isto, vale dizer, o chamado sistema de responsabilidade compartilhada impõe ao consumidor uma efetiva participação em razão do ciclo de vida do produto, após, claro, atribuir a toda cadeia de fornecimento sua parte – solidária de acordo com o artigo sétimo do Código do Consumidor – responsabilidade em razão do manejo e depósito dos resíduos e rejeitos, com vistas ao impacto ambiental que possam causar ao meio ambiente e à saúde humana.
Guarda, portanto, coerência lógico-sistêmica com os artigos 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor inserido no título Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, tendo a seção I Da Proteção à Saúde e Segurança, expressando que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a respeitos desses produtos.
Nada obstante, assegura o parágrafo único do artigo que, em se tratando de produto industrial, caberá ao fabricante prestar as informações sobre os riscos que deverão acompanhar o produto.
Quanto á nocividade, trata o artigo 9º que caberá ao fornecedor, nos rótulos das mensagens publicitárias, informar de maneira ostensiva e adequada a este respeito, devendo, ainda, adotar outras medidas para alertar o mercado de consumo, visando cada caso concreto.
Por fim, o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Como se denota desta primeira contextualização sistemática os conceitos aqui revelam a que veio a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, notadamente no que tange ao seu direcionamento ou inclusão do consumidor, como partícipe agora inserido para fins de responsabilidade no ciclo de vida do produto, vale dizer, em razão de seu descarte e das conseqüências que possam ou já estejam acarretadas.
Quanto a isto, em nosso segundo momento faremos ensaios de situações concretas, buscando senão visualizar as consequências efetivas desta contribuição, ao menos quais hipóteses desencadear.
Por Belinda Pereira da Cunha
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